Durante décadas, a regra do crédito tributário no Brasil foi simples: a nota fiscal idônea com o imposto destacado gerava crédito para quem comprou. O que o fornecedor fazia depois com o imposto era problema dele e do Fisco.
A Lei Complementar 214, de janeiro de 2025, mudou isso. O art. 47 estabelece que o contribuinte do regime regular só apropria crédito de IBS e CBS quando ocorre a extinção do débito da operação em que é adquirente, por uma das modalidades do art. 27: compensação, pagamento pelo contribuinte, recolhimento na liquidação financeira (o split payment), recolhimento pelo adquirente ou pagamento por quem a lei responsabilizar. A Constituição, na Emenda 132, tinha autorizado esse condicionamento como exceção. A lei complementar transformou a exceção em regra geral.
Na prática, o seu crédito passou a depender do comportamento fiscal de quem está do outro lado do contrato. E o outro lado, em 2027, vai ser testado.
Em 2027, a CBS entra em regime pleno, substituindo PIS e Cofins, enquanto o IBS ainda é cobrado em alíquota-teste. O peso econômico do sistema de créditos nesse primeiro ano recai principalmente sobre a CBS. No mesmo ano, o split payment começa a operar: o valor do tributo é segregado na própria liquidação financeira e vai direto ao Fisco, e o fornecedor recebe o líquido. Em 2027 o mecanismo é facultativo e restrito a operações entre empresas; a documentação técnica da plataforma saiu em junho de 2026 e o Decreto 12.955/2026 detalhou a operação. O recolhimento pelo adquirente (RAD) é a via alternativa para quando o instrumento de pagamento não permite a segregação automática. Em 2033, com o fim da transição, o split vira o padrão.
Há um detalhe de transição que muita gente está usando para adiar a preparação: o art. 48 dispensa a exigência de extinção do débito enquanto nenhuma das duas modalidades (split payment ou RAD) estiver implementada. Nesse intervalo, o crédito depende só do destaque correto no documento fiscal. O problema é que a implementação de qualquer uma das duas encerra a dispensa. E as duas estão programadas para 2027.
O efeito econômico é uma redistribuição silenciosa de risco. Se o débito do fornecedor não é extinto, quem não se credita é o adquirente que cumpriu tudo. O risco fiscal vira custo contratual do outro. Discute-se se negar crédito ao adquirente por falha do fornecedor é constitucional; enquanto o Judiciário não pacifica, o risco é do comprador, e o contrato é o único lugar onde ele o controla.
O mercado contábil já está orientando os clientes nessa direção. As recomendações passam por fortalecer os procedimentos de homologação e monitoramento fiscal dos fornecedores, revisar as parametrizações dos sistemas e incluir cláusulas contratuais para mitigar prejuízos com o novo modelo. O diagnóstico é duro: mesmo cumprindo as suas obrigações, os lojistas passam a depender da regularidade fiscal de terceiros. E a maioria das micro e pequenas empresas usa o prazo entre a venda e o recolhimento como capital de giro; primeiro pagam fornecedores e funcionários, por último os impostos. São essas empresas que estão na base de fornecedores de quase todo comprador de médio e grande porte.
É preciso separar duas perguntas que estão sendo tratadas como uma só.
A primeira: o fornecedor recolheu a CBS desta nota? Essa informação vai viver nos sistemas da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS: apuração assistida, registro das operações, integração com o split payment. Nenhum portal público responde a isso hoje, e quem prometer verificar recolhimento por consulta externa está vendendo o que não existe.
A segunda: este fornecedor tem condições de recolher, e continua tendo? Essa pergunta é pública, verificável e, a partir de 2027, decisiva. Ela é respondida por fatos que qualquer comprador tem o direito de consultar:
Nenhum desses fatos prova que o fornecedor vai recolher. Todos eles indicam, com data e documento, se ele está em condições de recolher. É a diferença entre confiar e verificar.
O modelo antigo de homologação de fornecedores foi desenhado para um risco anual: cadastro aprovado, certidões arquivadas, renovação no aniversário do contrato. O art. 47 cria um risco por operação. Cada nota de cada fornecedor é um crédito que pode ou não se confirmar. O fornecedor que estava regular em janeiro e entrou em dívida ativa em maio compromete o crédito de todas as compras a partir de maio, e a homologação anual só vai perceber em janeiro seguinte.
Faça a conta com a sua base. Uma empresa com 800 fornecedores ativos, verificando regime, situação cadastral, certidão federal, estadual, municipal, CNDT e distribuição processual, tem mais de 5.000 verificações por ciclo, antes de contar os sócios. Mensalmente, é uma área inteira de compras ou fiscal fazendo só isso. É por isso que a homologação continua anual na maioria das empresas: não por decisão de risco, por falta de braço.
O Plexi já faz, para carteiras de crédito, exatamente o que a reforma tributária passa a exigir de bases de fornecedores: verificação contínua de CNPJs e CPFs em fontes oficiais, com relatório do que mudou. A empresa carrega a base de fornecedores e define o ciclo. O Plexi consulta diretamente a Receita Federal (situação cadastral, opção pelo Simples Nacional, quadro societário), PGFN, secretarias de fazenda estaduais, prefeituras, TST e tribunais federais, estaduais e trabalhistas, e entrega um relatório por fornecedor com o status de cada item, o que mudou desde o ciclo anterior e a certidão em PDF como evidência.
O que muda para fiscal e compras:
A reforma tributária foi vendida como simplificação, e em vários aspectos é. Mas o art. 47 fez uma escolha clara sobre quem paga quando o fornecedor falha: o comprador. A partir de 2027, com a CBS plena e o split payment em operação, essa escolha sai do papel e entra no caixa.
As empresas que tratarem a base de fornecedores como uma carteira monitorada vão chegar em 2027 sabendo quais CNPJs estão em condições de recolher e quais deixaram de estar. As demais vão descobrir na apuração, nota a nota, crédito a crédito, tarde demais para trocar de fornecedor.
Quer saber quantos fornecedores da sua base já estão com certidão positiva, CNPJ irregular ou fora do regime que constava no cadastro? Envie uma amostra de CNPJs e nossa equipe apresenta o relatório em uma demonstração conduzida por nós. Fale hoje mesmo com um especialista do Plexi.
Fontes citadas: Lei Complementar 214/2025 (arts. 27, 36, 47 e 48) e Lei Complementar 227/2026; Emenda Constitucional 132/2023 (art. 156-A, § 5º, II); Decreto 12.955/2026 (split payment); Diário do Comércio e Fenacon (orientações do mercado contábil sobre homologação e monitoramento fiscal de fornecedores, julho e agosto de 2026); Migalhas e Conjur (análises sobre o art. 47 e a constitucionalidade do condicionamento do crédito).