Há uma decisão sendo tomada neste mês, em milhões de empresas do Simples Nacional, que vai mudar quanto crédito tributário os clientes delas vão receber em 2027. A maioria desses clientes não sabe que a decisão existe.
A Lei Complementar 214/2025, no art. 41, § 3º, permitiu que os optantes pelo Simples apurem e recolham IBS e CBS pelo regime regular, mantendo os demais tributos na guia única. É o Simples híbrido. A Resolução CGSN 194/2026, publicada no Diário Oficial em 28 de setembro, prorrogou o prazo dessa opção para 30 de outubro de 2026, com efeitos de 1º de janeiro a 30 de junho de 2027. Quem não fizer nada permanece no modelo padrão, com IBS e CBS calculados dentro do DAS.
Para a empresa do Simples, é uma conta de custo contra competitividade. Para quem compra dela no regime regular, é uma conta de crédito. E essa segunda conta está sendo feita por quase ninguém.
A regra é objetiva. No Simples tradicional, o fornecedor recolhe IBS e CBS com alíquota reduzida dentro do DAS e gera um crédito limitado para os clientes PJ. No híbrido, o recolhimento é feito por fora do DAS, com a alíquota cheia, e o cliente recebe crédito integral. Dito de outro modo: o cliente do regime regular ainda recebe crédito do fornecedor no Simples tradicional, mas só no valor de IBS e CBS efetivamente devido dentro do Simples.
Na prática, dois fornecedores que vendem o mesmo produto pelo mesmo preço geram créditos diferentes, dependendo de uma opção que cada um fez até 30 de outubro. O comprador que não sabe em que regime cada fornecedor está não sabe quanto crédito vai se apropriar em janeiro, e não consegue comparar propostas de forma correta, porque o preço de nota deixou de ser o preço líquido.
Esse efeito se soma ao do art. 47, que condiciona o crédito à extinção do débito do fornecedor. Primeiro a empresa precisa saber se o crédito existe e em que valor; depois, se ele vai se confirmar. As duas respostas dependem de quem está do outro lado.
O que torna o Simples híbrido um problema de monitoramento, e não de cadastro, é o calendário.
O cadastro de fornecedores da maioria das empresas foi desenhado para dados que mudam raramente: razão social, endereço, CNAE, regime tributário. A partir de 2027, o regime de IBS e CBS de um fornecedor do Simples pode mudar em janeiro e em julho, todo ano. A homologação anual vai registrar um regime que pode ser trocado duas vezes antes da próxima renovação. E o fornecedor não tem obrigação nenhuma de avisar.
Há um agravante de curto prazo. Com o split payment só previsto para o segundo semestre de 2027, de forma gradual e facultativa, e a obrigatoriedade tendendo a ficar para 2028, o primeiro semestre do novo sistema vai rodar sem a segregação automática. Nesse período, o que a empresa sabe sobre o fornecedor é o que ela verificou por conta própria.
A base de fornecedores precisa de três verificações, em ritmos diferentes.
1. Condição de optante pelo Simples Nacional. Pública, na Receita Federal. Define se o fornecedor está sujeito à lógica do crédito limitado. Quem entrou ou saiu do Simples para 2027 fez isso até 15 de outubro, e o efeito aparece em janeiro.
2. Regime de apuração de IBS e CBS do optante. É a informação nova. Tradicional ou híbrido, com efeito semestral. O ciclo de verificação precisa coincidir com as janelas: depois de 30 de outubro, depois de 20 de dezembro e depois de cada março e setembro. Fora desses momentos, o dado não muda; dentro deles, muda sem aviso.
3. Regularidade geral. Situação cadastral, certidão federal e PGFN, estaduais, municipais, execuções fiscais e sócios. É o que diz se o crédito, qualquer que seja o valor, tem chance de se confirmar. Esse ciclo é contínuo, não semestral.
A empresa que faz só a terceira verificação sabe se o fornecedor é confiável, mas não quanto crédito ele gera. A que faz só a primeira sabe o regime de um ano atrás. As três juntas, no ritmo certo, são o que permite precificar compra, comparar proposta e fundamentar a apropriação do crédito.
O Plexi consulta diretamente a Receita Federal e verifica, para cada CNPJ da base, a condição de optante pelo Simples Nacional, a situação cadastral e o quadro societário, junto com certidão federal e PGFN, estaduais, municipais, CNDT e distribuição processual nos tribunais. A empresa carrega a base e define os ciclos, inclusive os alinhados às janelas de opção e cancelamento. A cada ciclo, recebe um relatório por fornecedor com o status de cada item, o que mudou desde o anterior e a certidão em PDF como evidência.
Dois pontos que importam neste tema específico:
A reforma tributária está transferindo para o comprador uma série de dependências que antes eram do Fisco ou do fornecedor. O Simples híbrido é a mais imediata delas: uma escolha feita até 30 de outubro, por outra empresa, que define o crédito de janeiro, pode ser desfeita em dezembro e se repete a cada semestre.
As empresas que tratarem o regime do fornecedor como dado com prazo de validade, verificado na fonte a cada janela, vão entrar em 2027 sabendo quanto crédito esperar de cada CNPJ. As demais vão descobrir na apuração que o cadastro estava certo em outubro e errado em janeiro.
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Fontes citadas: Lei Complementar 214/2025 (art. 41, § 3º e art. 47); Resolução CGSN 194/2026 (DOU de 28/09/2026) e Resolução CGSN 186/2026; Receita Federal, Manual da Opção pelo Regime Regular do IBS e da CBS no Simples Nacional; Receita Federal e Comsefaz (cronograma do split payment, outubro de 2026).